CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
e o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON – SP;
ambos por seus respectivos Presidentes, firmam entre si, com base nos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os
empregados em empresas de contabilidade, assessoramento (empresas de
planejamento, auditoria, administradoras e processadoras de cartões de crédito,
administradoras de empresas, de participações, promotoras de vendas, prestadoras
de serviços ao consumo, de seleção de pessoal, de cobrança, de economia,
associações comerciais e industriais, e demais), perícias, informações e
pesquisas, no âmbito da base territorial do sindicato profissional, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão
liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias
entidades sindicais.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2002, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2002, serão corrigidos, na data-base, em
14,00% (quatorze por cento), a título de correção salarial.
3.1 – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto
de 2002 e 31 de julho de 2003 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e
aumento real ou meritório.
3.2. - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de
2002 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao
paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado
em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no
"caput", conforme tabela abaixo:
|
Mês/Ano de admissão |
Correção salarial (%) |
|
Agosto/02 |
14,00 |
|
Setembro/02 |
12,83 |
|
Outubro/02 |
11,67 |
|
Novembro/02 |
10,50 |
|
Dezembro/02 |
9,33 |
|
Janeiro/03 |
8,17 |
|
Fevereiro/03 |
7,00 |
|
Março/03 |
5,83 |
|
Abril/03 |
4,67 |
|
Maio/03 |
3,50 |
|
Junho/03 2,33 |
|
|
Julho/03 |
1,17 |
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica
assegurado salário mensal não inferior a R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete
reais) para empregados em empresas de serviços contábeis e R$ 431,00
(quatrocentos e trinta e um reais) para os demais empregados abrangidos pela
presente convenção.
5 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes,
aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1. - 60% ( sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
5.2. - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
5.3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
6 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de
R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos).
6.1. - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2. - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a
partir do mês seguinte.
6.3. - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no
recibo de pagamento do empregado.
6.4. - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
7 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
8 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas
funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido,
será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da
Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por
cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as
seguintes regras:
9.1. - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2. - Terá como limite máximo a importância de R$ 890,00 (oitocentos e noventa
reais);
9.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
10.1. - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto
no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
10.2. - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no " caput".
11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a
título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início
da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
13 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória,
salvo se
contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão,
pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias.
14 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no
mínimo, 2 (dois) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurada
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término
do compromisso.
15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa
e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
16 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após
o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
17 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um)
ano de idade, a importância mensal de até R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e
cinqüenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
17.1. - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo
masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
18 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de
5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário,
a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
19 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
20 - A.A.S. E R.S.C.
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários
(AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos
máximos:
20.1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
20.2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos
Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou
atrasos ao serviço por motivo de doença.
22 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão
fornecidos
gratuitamente aos empregados.
23 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de
trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas
ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
escola.
23.1. - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias
úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação.
24 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
25 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e
dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
26 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
27 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se
obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
28 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao
Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em
dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se
referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e
cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título
de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a
complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
28.1. - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de
passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de
desconto em 6% (seis por cento).
29 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a
empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
29.1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro
de vida em favor do empregado.
30 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
31 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
32 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas,
apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
33 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos
empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
33.1. - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
34 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo
legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
35 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença
maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
35.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
35.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
35.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
35.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
36 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do
1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma
multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por
dia sem registro, limitada a um salário mensal.
37 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, por 8 (oito) horas por semestre, a fim de levar
filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente
atestado médico.
38 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
38.1.- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
38.2.- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que
seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes
desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica
desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
38.3.- as empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos,
no máximo, 2 (duas) horas diárias.
39 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que
serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
39.1. - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
40 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre
o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 3.
40.1 - A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer
acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de
agosto de 2.003.
41 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados,
cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)
dias, a contar de seu registro.
42 – ABONO-REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados com jornada de trabalho
superior a 6 (seis) horas diárias um abono-refeição no valor de R$ 7,40 (sete
reais e quarenta centavos), ou a seu critério a entrega de vale-refeição do
mesmo valor, toda vez que venham a exigir o trabalho durante o intervalo para
refeição, independentemente do pagamento de hora extra pela não concessão do
referido intervalo (parágrafo 4º do artigo 71 da CLT), vantagem essa que não
possui natureza salarial.
42.1 – As empresas que mantém programas de alimentação, com fornecimento direto
de refeição ou concessão de vale-refeição a seus empregados, respeitado o valor
mínimo aqui previsto, ficam desobrigadas do pagamento do abono-refeição previsto
no "caput".
43 - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT –
Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Os empregadores que não tenham efetuado o recolhimento da contribuição
confederativa do presente ano, descontarão 3% (três por cento) dos salários já
reajustados de agosto de seus empregados e recolherão o produto até o dia 10 de
outubro de 2003 em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS, em instituições bancárias
a serem por ele indicadas, através de guia apropriada, acompanhada da relação
nominal dos contribuintes, sob pena de arcarem com multa de 10% (dez por cento)
do montante devido, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, atualização
monetária com base na variação da UFIR, bem como honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre o montante devido, caso necessária a cobrança por meio
judicial.
44.1. - A contribuição de que trata o "caput" será devida pelos empregados
admitidos após agosto de 2003, devendo ser descontada do salário do mês da
admissão e recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob as penas do
"caput".
44.2. As empresas que já descontaram de seus empregados a contribuição
confederativa de 2.003 e a recolheram ao Sindicato, ficam dispensadas do
desconto e recolhimento previstos no "caput".
45- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as
empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de
recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele
fornecidas, até o dia 15 de outubro de 2003, os valores constantes da tabela
abaixo:
FAIXAS RECEITA BRUTA DO ANO DE 2002 ALÍQUOTA PARCELA A
ADICIONAR
A Até R$ 120.000,00 Isento
B De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99 0,049%
C Acima de R$ 56.245.805,00 - R$ 27.560,44
45.3 - Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa
correspondente a 0,33 % (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a
percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado
com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha
substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de
mora na base de 1% (um por cento) ao mês .
45.4 - A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao
exercício de 2003, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal
convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
46 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da
parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
47 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2.003 até 31 de julho de
2.004.
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