CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Art. 2º - São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e
honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão
do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III - zelar pela sua competência exclusiva na
orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou
empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa
influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias,
antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce, logo que
se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas
sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções, informar
ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de
habilitá - lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a
existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa
da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja
zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético -
profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3° - No desempenho de suas funções, é
vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo
de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos,
especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de
clientes;
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços
de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer provento em função do
exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis
elaborados por outrem , alheio à sua orientação, supervisão e
fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob forma não
autorizada pela legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços,
mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a realização de ato
contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da
profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou
empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente,
interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que
lhe forem, comprovadamente , confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou
documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador
contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a
empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV - revelar negociação confidenciada pelo
cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido
conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o
cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que
haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado
por eles;
XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de
cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de
documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis
inidôneas ;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente
notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional
que não possua, na profissão contábil;
XX - elaborar demonstrações contábeis sem
observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade profissional,
devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome,
trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.
Art. 4° - O Contabilista poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade.
Art. 5° - O Contador, quando perito, assistente
técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não
se achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas
sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a
conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo
no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento
exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça
e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso 11 do Art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião
sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências que
encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se impedido para emitir
parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições
contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de
colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu
trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente
o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os
elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade do serviço a executar;
II - o tempo que será consumido para a
realização do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da
realização de outros serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço
prestado;
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente
eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o
contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do
cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo Único. O Contabilista poderá
transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro
Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou
disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em
concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e
solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo Único. O espírito de solidariedade,
mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou
conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais
que regem o exercício da profissão.
Art.10º - O Contabilista deve, em relação aos
colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais
ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo
profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a
dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as
mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos,
iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha
participado, apresentando - os , como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que
vier a substituir no exercício profissional.
Art.l1º - O Contabilista deve, com relação à
classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso moral, intelectual e
material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela
dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente
nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe
contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre a
classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes
sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da
classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na
direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art.12º - A transgressão de preceito deste
Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - Advertência Reservada;
II - Censura Reservada;
III - Censura Pública.
Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas
são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa
profissional.
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à
Contabilidade.
Art.13º - O julgamento das questões relacionadas
à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais
de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de
trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal
Superior de Ética.
Parágrafo Primeiro. O recurso voluntário somente
será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética
respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso lll, do
artigo 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex
offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (i)
Parágrafo Terceiro. Quando se tratar de
denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a
instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)
Art.14º - O Contabilista poderá requerer
desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido,
pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(l) Nova redação dada pela Resolução CFC n°
819/97, de 20.11.97.
(2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC n°
819/97, de 20.11,97.
RESOLUÇÃO CFC 819/97 de 20 de novembro de 1997
RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO "EX OFFÍCIO" NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O § 2º, DO ART. 13, DO CEPC. REVOGA A RESOLUÇÃO CFC N? 677/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Federal de Contabilidade, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao
Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise
do comportamento do Contabilista no campo do exercício rofissional a fim de não
se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei n? 9.295, de
27 de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do
CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de
natureza ética que sobem à instância "ad quem" em grau de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no
Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a
que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade,
extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da
Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de
Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho
será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de CENSURA
PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso "ex offício" na
área do Processo Ético;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao § 2°, do art. 13, do Código de
Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96,
dê-se a seguinte redação:
"§ 2° - Na hipótese do inciso 111, do art. 12, o
Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua
própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)".
Art. 2º - Renumere - se o atual § 2°, do art.
13, do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC n°
803/96, para § 3°.
Art. 3º - Para processar e julgar a infração de
natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de
sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua
ocorrência.
Parágrafo único. Quando o CRC do local da
infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as
seguintes normas:
I. O CRC do local da infração encaminhará cópia
da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando
as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento
do processo;
II. O CRC do registro principal, além de
atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá
a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos
de informação e apuração;
III. De sua decisão condenatória, o TRET
interporá, em todos os casos, recurso "ex offício" ao TSET;
IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do
infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Delìberação do
TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento
do processo.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CFC n° 677/90.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua assinatura.
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